OrigemPresidência
Tipo de atoResolução Conj. PRES-CORE23 de 29/09/2022
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 04/10/2022, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução Conjunta PRES-CORE n.º 13 de 02/06/2020.

RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 23, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera a Resolução Conjunta PRES-CORE n.º 13 de 02/06/2020.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas;

CONSIDERANDO o despacho proferido no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0007114-82.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o expediente SEI 0027110-39.2022.4.03.8000, notadamente os documentos SEI 9036151 e 9038506;

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1.º Acrescentar os parágrafos 1.º e 2.º ao art. 7.º, nos seguintes termos:

"Art. 7.º (...)

§ 1.º A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada, que indique a necessidade e adequação ao caso concreto.

§ 2.º As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais".

Art. 2.º Acrescentar o parágrafo único ao art. 8.º, nos seguintes termos:

" Art. 8.º (...)

Parágrafo único. A medida de monitoramento eletrônico será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal."

Art. 3.º Acrescentar os parágrafos 3.º e 4.º ao art. 9.º, nos seguintes termos:

"Art. 9.º (...)

§3.º A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente:

I – estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos;

II – atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência; e

III – atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares;

§4.º Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:

I – as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como:

a) quando se tratar de pessoa em situação de rua;

b) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento;

II – as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, em razão de questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas, tais como:

a) condição de saúde mental;

b) uso abusivo de álcool ou outras drogas; e

c) quando se tratar de pessoas indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais."

Art. 4.º Acrescentar o parágrafo 7.º ao art. 5.º, nos seguintes termos:

"Art. 5.º (...)

§7.º O juiz competente zelará para que o acompanhamento da medida por parte da Central de Monitoramento Eletrônico, no âmbito do Poder Executivo, observe os procedimentos previstos na Resolução CNJ n. 213/2015 e no Protocolo anexo à Resolução CNJ n. 412/2021"

Art. 5.º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 29/09/2022, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Luiz de Lima StefaniniDesembargador Federal Corregedor Regional, em 30/09/2022, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 04/10/2022, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 11.419/2006.